- 1 -Qualquer farmacêutico, desde que membro efetivo individual com situação regular na Ordem, poderá submeter à análise dos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais uma proposta de criação de nova competência, competindo aos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais a avaliação da apresentação da mesma ao conselho para a qualificação e admissão.
- 2 -Qualquer conselho do colégio de especialidade ou grupo profissional poderá submeter à apreciação do conselho para a qualificação e admissão uma proposta de criação de nova competência.
- 3 -Em condições excecionais, devidamente justificadas e mediante parecer prévio da direção nacional, qualquer farmacêutico, desde que membro efetivo individual com situação regular na Ordem, poderá submeter diretamente à apreciação do conselho para a qualificação e admissão uma proposta de criação de nova competência.
- 4 -As propostas de criação de nova competência são realizadas mediante preenchimento de formulário em plataforma própria para o efeito.
Artigo 3.º — Do processo de criação
Vigente desde: 21/08/2024