- 1 -Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
- 2 -A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico, com indicação da respetiva validade, sempre que aplicável.
- 3 -Por cada competência adquirida, serão atribuídos a cada farmacêutico 5 créditos de desenvolvimento profissional, doravante designados CDP.
Artigo 8.º — Da atribuição de competências
Vigente desde: 21/08/2024