- 1 -A atribuição de uma competência carece de reporte de evidência/aplicabilidade prática, enquadrada no exercício profissional durante um período a definir por cada comissão responsável, para além da formação mínima e das provas de avaliação. Excetua-se a necessidade de apresentação de evidência prática nos casos em que o exercício da competência obedeça a um requisito legal.
- 2 -As competências podem prever diferentes modelos formativos, nomeadamente formação prática, formação teórica e/ou formação teórico-prática.
- 3 -As competências podem prever diferentes modelos de avaliação, nomeadamente avaliação teórica, avaliação prática e/ou avaliação e discussão curricular.
- 4 -As competências podem ou não ter validade, finda a qual o farmacêutico deverá passar por um processo de revalidação e/ou prova de evidência prática, segundo as especificações definidas na atribuição de cada competência, incluindo a atribuição de CDP.
Artigo 9.º — Critérios de admissão e validade
Vigente desde: 21/08/2024