- 1 -As candidaturas de atribuição de benefícios sociais são objeto de apreciação e informação devidamente fundamentada por parte dos serviços municipais competentes.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de atribuição de benefícios sociais.
- 3 -No prazo de oito dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 3 do artigo 8.º ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
- b)De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 5 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 3, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 10.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 28/07/2025