- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos serviços académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o CTC.
- 2 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos serviços académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio ao CTC.
- 3 -Após deliberação do CTC sobre as creditações, os serviços académicos são informados da decisão (UC's creditadas) para que possam proceder à inscrição dos alunos em pauta de creditação, permitindo ao presidente do CTC o lançamento da pauta.
- 4 -Após a decisão, o processo é devolvido aos serviços académicos que dará conhecimento, através de email, ao estudante.
- 5 -Ficam dispensadas da análise da comissão de creditação e CTC os processos que já têm tabelas de creditação previamente aprovadas.
- 6 -Sempre que sejam creditadas unidades curriculares não requeridas pelo estudante, os serviços académicos devem informar o estudante da situação e, caso este aceite a creditação, deverá proceder ao respetivo pagamento. Caso o estudante não aceite a creditação, deverá mencioná-lo, por escrito, no modelo de requerimento, não podendo posteriormente requerer creditação a essas UC's, em anos subsequentes.
Artigo 15.º — Tramitação do processo de creditação
Vigente desde: 27/10/2020