- 1 -É competência da comissão de creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos da respetiva unidade orgânica, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes. A deliberação compete ao CTC da respetiva unidade orgânica.
- 2 -Cabe à comissão de creditação de cada unidade orgânica impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º
- 3 -Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, presidentes de unidades técnico-científicas, coordenadores de cursos, comissões científicas de mestrado e demais entidades.
- 4 -Sempre que a comissão de creditação solicite pareceres aos coordenadores de curso e/ou responsáveis de UC's, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 5 -A comissão de creditação pode recomendar creditação a mais unidades curriculares do que as requeridas pelo estudante, devendo as mesmas estar devidamente identificadas em ata.
Artigo 14.º — Competências da comissão de creditação
Vigente desde: 27/10/2020