- 1 -Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
- 2 -Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
- 3 -No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 16.º, o CTC deverá comunicar aos serviços académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.
Artigo 18.º — Situações transitórias
Vigente desde: 27/10/2020