- 1 -A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deverá ter em conta a adequabilidade das funções e/ou cargos desempenhados à área científica e/ou ao perfil profissional do curso que o candidato pretende frequentar.
- 2 -A creditação da experiência profissional pode referir-se:
- a)Ao exercício da atividade profissional;
- b)Ao desempenho de cargos;
- c)À coordenação de projetos na área de especialidade do curso ou afim;
- d)A publicações científicas na área de especialidade ou afim.
- 3 -A creditação deve, obrigatoriamente, resultar da demonstração das competências e aprendizagens adquiridas, de acordo com os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas do desempenho profissional.
- 5 -Para avaliação das competências específicas do desempenho profissional, podem ser utilizados, de forma isolada ou cumulativa, provas orais e/ou escritas, portefólio com evidências da aquisição das competências passíveis de creditação, entre outras possibilidades.
Artigo 6.º — Creditação da experiência profissional
Vigente desde: 25/10/2021