As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 27.º — Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 28/07/2025