- 1 -A vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O promotor do espetáculo desportivo deverá apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.
- 3 -Nas competições realizadas fora do recinto próprio do promotor a vigilância de grupos de adeptos é assegurada através da presença de elementos pertencentes ou indicados pelo promotor do espetáculo desportivo.
Artigo 28.º — Vigilância de grupos de adeptos
Vigente desde: 28/07/2025