- 1 -Nas competições desportivas de natureza profissional, serão utilizadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), ver Quadro 1 do artigo 12.º
- 2 -São zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos na qualidade de visitantes e visitados:
- a)A bancada norte (S13, S14, S15 e S16) destinada a adeptos da equipa visitada com condições especiais de acesso e permanência (adeptos visitantes com Condições Especiais de Permanência - ZCEAP).
- i)Esta bancada possui 1855 lugares, dos quais 6 são destinados a pessoas com mobilidade condicionada e outros 6 a acompanhantes destas e o acesso far-se-á através das portas 5B e/ou 5A e/ou 5C e/ou 5D (ver Quadro 1 do artigo 12.º do presente regulamento). Esta bancada terá lotação flutuante conforme descrito no Artigo 12.º do presente Regulamento.
Extrato do Quadro 1 do Art.12.º
- ii)A bancada encontra-se separada das restantes através de vedação em rede metálica com altura, desde o pavimento, de 2,5 m que impede a passagem e contato físico. A utilização desta bancada com número flutuante de adeptos será garantida através do encerramento de zonas com o fecho de portões existentes nas vedações em rede metálica com altura, desde o pavimento de 2,50 m.
- iii)O controlo de acesso a esta zona será realizado com revista de pessoas, por ARD´s sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente e do título de ingresso por ARD’s, através de meio eletrónico (PDA).
- iv)Os adeptos visitados com Condições Especiais de Permanência - ZCEAP utilizarão as instalações sanitárias existentes no topo da bancada. Entre a porta 5C e 5D.
- v)O acesso ao bar, pelos adeptos visitados com Condições Especiais de Acesso e Permanência - ZCEAP, ocorrerá através da porta 5B, que dará acesso à área do estádio estendida ao exterior. Esta área será vedada com chapa metálica com, aproximadamente, 2,50 m de altura contados desde o solo.
- i)Esta bancada possui 1855 lugares, dos quais 6 são destinados a pessoas com mobilidade condicionada e outros 6 a acompanhantes destas e o acesso far-se-á através das portas 5B e/ou 5A e/ou 5C e/ou 5D (ver Quadro 1 do artigo 12.º do presente regulamento). Esta bancada terá lotação flutuante conforme descrito no Artigo 12.º do presente Regulamento.
- b)A bancada nascente lateral sul (S8) destinada aos adeptos da equipa visitante com condições especiais de acesso e permanência (ZCEAP).
- i)Esta bancada tem 537 lugares e o acesso à mesma realiza-se através da porta 3 B e corresponde ao setor 8, ver Quadro 1 do artigo 12.º
Extrato do Quadro 1 do artigo 12.º
- ii)A bancada encontra-se separada das restantes bancadas através de vedação em rede metálica com altura, desde o pavimento, de 2,5 m que impede a passagem e contato físico.
- iii)O controlo de acesso a esta zona será realizado com revista de pessoas, por ARD´s sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente e do título de ingresso por ARD’s, através de meio eletrónico (PDA).
- iv)A utilização das instalações sanitárias e do bar, pelos adeptos visitantes com Condições Especiais de Permanência - ZCEP, ocorrerá através da porta 3A, que dará acesso à área do estádio estendida ao exterior. Esta área será vedada com chapa metálica com, aproximadamente, 2,50 m de altura contados desde o solo e não terá acesso pelo exterior.
- i)Esta bancada tem 537 lugares e o acesso à mesma realiza-se através da porta 3 B e corresponde ao setor 8, ver Quadro 1 do artigo 12.º
- a)A bancada norte (S13, S14, S15 e S16) destinada a adeptos da equipa visitada com condições especiais de acesso e permanência (adeptos visitantes com Condições Especiais de Permanência - ZCEAP).
- 3 -O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
- 4 -É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEPA), a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
- a)Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
- b)Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
- c)Não excedam os limites físicos do setor.
- 5 -A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e da Força de Segurança e Serviços de Emergência.
- 6 -Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
Artigo 29.º — Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP)
Vigente desde: 28/07/2025