- 1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), cheque, transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
- 4 -Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
- 5 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 22.º — Pagamento
Vigente desde: 11/10/2022