- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, os quais não são incluídos no cálculo da prestação sendo acrescidos na guia de pagamento.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 5 -Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
- 6 -O número das prestações não pode exceder trinta e seis e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
- 7 -Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, não se aplicando o limite mínimo do valor da prestação referido no número anterior, bem como ser dispensado o pagamento de juros, total ou parcial, mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços, para deliberação do órgão executivo.
Artigo 23.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 11/10/2022