- 1 -Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
- 2 -Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.
- 3 -A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta da União de Freguesias, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 45.º — Critério de fixação
Vigente desde: 11/10/2022