O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Anexos:
Anexo I - Tabela de taxas, licenças e preços.
Anexo II - fundamentação económico-financeira da tabela de taxas.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Paulo de Jesus Lopes, Dr.
ANEXO I
Tabela de taxas, licenças e preços
Tabela de taxas
I -Serviços administrativos - Taxas
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II -Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III -Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
Tabela de preços
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das Autarquias Locais, terão que conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 da referida lei: "A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".
Os valores descritos no Anexo I foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, tal como decorre do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida a esta União de Freguesias, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:
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Determinação dos custos, benefício para o adquirente, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo:
I -Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II -Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III -Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
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