- 1 -O recrutamento e a seleção de trabalhadores seguem um procedimento próprio, em observância do disposto na Lei, no Estatuto e no presente regulamento.
- 2 -O processo de recrutamento e seleção é baseado nos princípios da transparência, mérito e igualdade, nos termos definidos na Constituição da República e no Código do Trabalho.
- 3 -Em todos os atos praticados nos processos de recrutamento e seleção deve ser assegurado o cumprimento das regras de não discriminação e do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, nos termos constantes do Código do Trabalho.
- 4 -Os trabalhadores da Ordem podem candidatar-se aos concursos em igualdade de condições com os candidatos externos.
- 5 -Quando haja conveniência para o interesse da Ordem, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, a Ordem pode promover mobilidade interna sem necessidade de abrir um processo de recrutamento externo.
Artigo 3.º — Princípios gerais de recrutamento e seleção
Vigente desde: 21/08/2024