- 1 -Compete ao bastonário:
- a)A decisão de abertura de procedimentos de recrutamento e seleção e a definição da duração dos mesmos;
- b)A aprovação das condições de candidatura bem como de critérios objetivos e detalhados para a avaliação e seleção dos candidatos;
- c)A determinação, sempre que necessário, da existência de outras fases do procedimento de seleção para além das previstas no artigo 8.º;
- d)A decisão final sobre o candidato a contratar;
- e)A extinção do procedimento, nomeadamente nos casos previstos no artigo 9.º
- 2 -As competências previstas no número anterior estão delegadas na direção das Secções Regionais quando esteja em causa o recrutamento e seleção de candidatos para a sua área de competência.
- 3 -A abertura do procedimento de recrutamento e seleção deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Fundamentação da necessidade de admissão de trabalhador;
- b)Descrição sucinta da função a desempenhar;
- c)Perfil de competências;
- d)Condições de candidatura bem como os critérios para a avaliação e seleção dos candidatos.
Artigo 4.º — Órgão competente para o procedimento de recrutamento e seleção
Vigente desde: 21/08/2024