- 1 -A condução dos procedimentos de recrutamento e seleção é da responsabilidade de um júri designado pelo órgão que determinou a abertura do procedimento e deverá ser constituído por um número mínimo de três elementos e integrar pelo menos um trabalhador ou um membro de um órgão social da Ordem.
- 2 -Constituem competências e deveres dos membros do júri:
- a)Conduzir o processo desde a respetiva abertura até à apresentação da proposta final de recrutamento;
- b)Agir com imparcialidade e reserva, no cumprimento da legislação aplicável, do estatuído no presente regulamento e nas orientações do órgão responsável pelo procedimento;
- c)Propor a extinção do procedimento;
- d)Fundamentar as suas propostas e decisões.
- 3 -As funções do júri podem ser atribuídas, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de serviços de recrutamento e seleção de pessoal, cujo serviço é prestado, com as necessárias adaptações, em cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 21/08/2024