- 1 -O procedimento para admissão de pessoal compreende sempre a publicitação da oferta de emprego que será obrigatoriamente publicada na página eletrónica da Ordem, sem prejuízo da utilização de outros meios considerados adequados, onde deve constar um resumo do perfil necessário e a caracterização breve das funções a desempenhar.
- 2 -Os procedimentos de recrutamento e seleção através de mobilidade interna obedecem aos requisitos de publicidade previstos no número anterior.
Artigo 5.º — Publicidade da oferta de emprego
Vigente desde: 21/08/2024