- 1 -A definição das condições exigidas para as candidaturas tem em consideração as disposições legais e regulamentares em vigor e as que forem especificamente determinadas, em cada caso, pelo órgão responsável pelo procedimento de recrutamento e seleção.
- 2 -O procedimento de seleção é constituído, no mínimo, por duas fases, consistindo a primeira na avaliação de todos os candidatos admitidos baseada nos elementos documentais por eles apresentados e a segunda na realização de entrevistas aos candidatos que para ela tenham sido selecionados.
- 3 -A avaliação tem por finalidade, primeiramente, a verificação da conformidade das candidaturas com as condições exigidas no aviso de abertura, admitindo-as ou excluindo-as; e, posteriormente, a seriação das mesmas, para a entrevista, incluindo-as todas se forem em número de três ou inferior, ou selecionando, de forma devidamente fundamentada, o número que, em cada caso, for determinado pelo júri face ao número das candidaturas.
- 4 -A fase da entrevista tem por finalidade a aferição dos candidatos cujas características profissionais melhor se identifiquem com o perfil pretendido para a função em causa, atento o disposto no artigo 7.º e os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -Após a realização das entrevistas, o júri seleciona o grupo das cinco candidaturas mais bem classificadas de acordo com a adequação ao perfil e às necessidades previamente definidas, tendo presente os critérios gerais e específicos de seleção, remetendo essa lista, por ordem de classificação, para decisão final ao órgão responsável pelo procedimento, nos termos do artigo 10.º
Artigo 8.º — Fases do procedimento de seleção
Vigente desde: 21/08/2024