- 1 -O CFISN reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
- 2 -A primeira reunião do CFISN, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
- 3 -As reuniões do CFISN deverão ocorrer, no mínimo, três vezes por ano.
- 4 -No final de cada reunião, o CFISN acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual provisório de reuniões mensais.
- 5 -A convocatória deverá ser dirigida aos membros do CFISN, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 6 -As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios audiovisuais.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 29/07/2025