- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)Edificações destinadas a habitação coletiva, comércio e serviços com mais de 70 lugares de estacionamento, quer público quer privado;
- b)Edificações destinadas exclusivamente a comércio e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública.
- 2 -Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento.
Artigo 34.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 22/01/2019