- 1 -As rampas de acesso de veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público e, em regra, devem contemplar um patamar de espera entre a rampa e o espaço público.
- 2 -A inclinação máxima das rampas de acesso de veículos ao estacionamento deve obedecer às seguintes condições:
- a)Não deve ultrapassar os 20 %;
- b)A partir dos 12 % deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 10 m.
- 3 -O raio de curvatura deve obedecer às seguintes condições:
- a)O raio de curvatura interior mínimo das rampas em estrutura edificada é de 3 m;
- b)O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projeto;
- c)Nos estacionamentos de veículos pesados as propostas são analisadas caso a caso.
- 4 -O patamar de espera entre a rampa e o espaço público deve ter uma extensão não inferior a 2 m e uma inclinação máxima de 6 %.
- 5 -A largura das rampas não pode ser inferior a 3,5 m, devendo, em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 20 frações, ser adotadas rampas de duplo sentido, com uma largura não inferior a 5 m ou prever-se entrada e saída independentes.
- 6 -O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,2 m, medido da face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Artigo 36.º — Rampas
Vigente desde: 22/01/2019