- 1 -A ocupação da via pública municipal com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
- a)Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego e até às 22 horas;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.
- 2 -Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública municipal, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 53.º — Cargas e descargas na via pública municipal
Vigente desde: 22/01/2019