Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima, pelo que deverão ser cumpridas as seguintes regras:
- a)Quando a esplanada se encontrar num passeio ou galeria adjacente ao estabelecimento, o espaço a ocupar pela mesma não pode exceder a largura da frente de loja correspondente;
- b)Deve ser garantida uma faixa de circulação livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m e nunca inferior a 50 % da largura do passeio;
- c)Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na alínea anterior deve ser garantido um segundo corredor de circulação entre o plano da fachada e a esplanada com uma largura mínima de 1,2 m;
- d)Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada devem ser amovíveis com uma altura máxima de 1,5 m e nunca fixados no pavimento, devendo preferencialmente ser realizados com recurso a floreiras ou materiais transparentes;
- e)As mesas, cadeiras, guarda-sóis e restantes elementos auxiliares das esplanadas, instalados na via pública ou visíveis a partir dela, devem possuir configuração e cores que se enquadrem na envolvente.