- 1 -Os quiosques devem implantar-se em espaços públicos qualificados, como praças, pracetas, avenidas, jardins ou zonas de alargamento de passeio.
- 2 -Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m.
- 3 -Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer equipamentos relacionados com a exploração do quiosque no espaço envolvente.
Artigo 58.º — Quiosques
Vigente desde: 22/01/2019