- 1 -Não é permitida a colocação de dispositivos de venda e armazenagem de produtos no espaço público em regime de permanência, exceto no âmbito de campanhas promocionais de curto prazo.
- 2 -Na implantação dos stands de venda deve garantir-se uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m, apenas sendo possível a sua instalação em espaço público desde que não:
- a)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas;
- b)Produza um impacte negativo nos lugares ou na paisagem;
- c)Interfira no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes.
- 3 -É proibida a instalação de expositores fixados permanentemente no pavimento ou nas fachadas.
- 4 -Os expositores devem ter uma imagem cuidada, que se harmonize com a envolvente, devendo ser adotado um único modelo por estabelecimento.
- 5 -Sempre que não seja garantida uma largura livre mínima de 1,2 m para circulação pedonal, não é permitida a colocação de expositores no passeio público.
- 6 -Os expositores devem ser desmontados com o encerramento diário do estabelecimento comercial.
- 7 -Não é permitida a instalação de antenas de repetição e retransmissão no espaço público.
Artigo 60.º — Outras instalações
Vigente desde: 22/01/2019