- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, estão sujeitos a licenciamento municipal as seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:
- a)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e inferior a 50 m3;
- b)Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade igual ou superior a 0,52 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 200 m3;
- d)Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 200 m3;
- e)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;
- f)Postos de abastecimento de combustível não localizados nas redes viárias regional e nacional.
- 2 -É dispensada a vistoria inicial, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 3 -Os montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil, a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, são os seguintes:
- a)Projetistas:
- i)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);
- ii)Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 300 000 (euro);
- iii)Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 500 000 (euro);
- b)Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:
- i)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);
- ii)Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 500 000 (euro);
- iii)Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 1 000 000 (euro);
- c)Titulares da licença de exploração:
- i)Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);
- ii)Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 500 000 (euro);
- iii)Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 1 000 000 (euro);
- a)Projetistas:
Artigo 59.º — Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 22/01/2019