- 1 -As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, designadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.
- 2 -À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente com esplanadas, quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas na subsecção anterior.
Artigo 63.º — Intervenções em espaço privado de utilização pública
Vigente desde: 22/01/2019