- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo 12.º;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, relativamente ao número máximo de construções, para efeitos de se continuar a considerar determinada obra como de escassa relevância urbanística;
- c)A ocupação não autorizada do espaço público.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas singulares, e 100 vezes este valor, no caso de pessoas coletivas, valor este apurado com referência ao momento da prática da contraordenação, sem prejuízo do disposto na lei.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 72.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/01/2019