- 1 -O Serviço de Arquivo Municipal deve acompanhar o tratamento arquivístico (classificação e ordenação) aplicado nas diferentes unidades orgânicas e serviços municipais, competindo-lhe, ainda, intervir no sentido de uma gestão documental uniforme, de harmonia com critérios definidos pelo órgão de gestão nacional dos arquivos.
- 2 -O tratamento arquivístico reporta-se à elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de pesquisa, considerados adequados ao eficaz funcionamento dos serviços de arquivo.
- 3 -Cada fundo arquivístico inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, conjugadas com as respetivas normas nacionais.
- 4 -O Serviço de Arquivo Municipal deverá utilizar os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados ou não existam, preparar instrumentos alternativos, de modo a permitir a consulta rápida e eficaz dos documentos provenientes dos diferentes serviços.
Artigo 12.º — Tratamento documental
Vigente desde: 31/01/2022