- 1 -É expressamente proibida a comercialização das concessões.
- 2 -A transmissão da concessão será reconhecida pela Junta de Freguesia:
- a)se o concessionário entregar em vida uma declaração reconhecida notarialmente onde nomeia o novo titular e requerendo em impresso próprio aos serviços da Junta de Freguesia.
- b)em caso de falecimento do concessionário, o novo titular poderá requerer aos serviços da Junta de Freguesia o averbamento da concessão em seu nome, mediante apresentação de testamento reconhecido.
- c)em caso de falecimento do concessionário, e não havendo instruções do mesmo para a transmissão da titularidade da concessão, os herdeiros devidamente comprovados pela declaração de herdeiros, terão de nomear entre si o novo titular.
- 3 -Na falta do cumprimento das alíneas anteriores, a Junta de Freguesia retoma a concessão após 20 anos do falecimento do concessionário.
- 4 -Em caso de inexistência de um titular, devidamente reconhecido pela Junta de Freguesia, é expressamente proibida a inumação de qualquer defunto nessa mesma sepultura.
Artigo 21.º — Transmissão de concessões (Anexo IV)
Vigente desde: 06/12/2019