- 1 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em pedra, com a espessura máxima de 0,10 m. Também poderão ser compostas por cercaduras com uma altura máxima 0,30 m obedecendo ao comprimento de 1,95 m e largura de 0,90 m.
- 2 -Não é autorizada a colocação de pedra sem haver, previamente, concessão perpétua da sepultura, devendo obedecer a um período não inferior a doze meses após a inumação.
- 3 -A colocação de revestimentos em pedra carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, através da marcação de data e hora, bem como o pagamento da referida taxa.
- 4 -É proibida a colocação de arbustos, ou qualquer outro ornamento ou revestimento, fora do espaço da sepultura.
Artigo 27.º — Revestimento de Sepulturas
Vigente desde: 06/12/2019