- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços deve:
- a)Dispor de suficiente conhecimento das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à sua atividade e à atividade da Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento;
- c)Não se encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência de exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações de incompatibilidade previstas na lei, considera-se incompatível o exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos e o exercício de funções em órgãos de outras associações públicas profissionais.
- 3 -A pessoa indicada pelo bastonário deve, antes da tomada de posse, declarar por escrito, o cumprimento do disposto nos números anteriores, sendo a sua designação dependente da emissão desta declaração.
Artigo 4.º — Idoneidade
Vigente desde: 21/08/2024