- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços deve dispor de meios na sede da Ordem dos Farmacêuticos que sejam apropriados ao exercício e dignidade das funções que lhe são legalmente cometidas.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços deve dispor do apoio necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Meios
Vigente desde: 21/08/2024