- 1 -Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a JFT pode exigir dos feirantes a quem foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
- 2 -Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal ou da freguesia presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento e regulamento Municipal.
- 3 -Sem prejuízo da existência de seguro, o feirante é sempre responsável por danos causados a terceiros, salvo os que sejam imputáveis à JFT.
Artigo 33.º — Seguros e danos
Vigente desde: 17/07/2026