- 1 -O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.
- 2 -Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 15 dias, acrescendo juros de mora à taxa legal.
- 3 -O pagamento pode efetuar-se no próprio dia de feira, mercado/praça no respetivo recinto, pelo cobrador/fiscal da JFT ou na secretaria da Junta de Freguesia, contra a emissão da correspondente Guia de Recebimento.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior são títulos comprovativos do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários da Cobrança/Fiscalização.
- 5 -Os feirantes com unidades móveis (reboques bar), ficarão obrigados a proceder ao pagamento de uma percentagem da energia elétrica e da água que consumirem, tendo por base o montante da respetiva faturação do contador atribuído ao feirante paga pela freguesia.
Artigo 32.º — Pagamento das taxas de terrado
Vigente desde: 17/07/2026