- 1 -Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar feiras por um período máximo de 4 meses, por cada ano civil.
- 2 -O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
- a)Bilhete de Identidade e NIF (número de identificação fiscal) ou Cartão de Cidadão;
- b)Atestado de sanidade, no caso de venda de produtos alimentares;
- c)Cartão de Feirante;
- d)A indicação do tipo de produto que comercializa.
- 3 -O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento das Taxas, BI ou CC e o cartão de feirante atualizado.
- 4 -A JFT poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no setor e área do produto comercializado ou da reorganização do recinto pelo Serviço de Fiscalização.
- 5 -Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.
- 6 -A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria da JFT.
Artigo 44.º — Produtos sazonais
Vigente desde: 17/07/2026