- 1 -As autorizações e demais atos previstos no presente Regulamento são precários e podem ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.
- 2 -Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a JFT procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.
- 3 -Sempre que a JFT proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem nem havendo lugar a qualquer indemnização.
- 4 -A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.
- 5 -A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela JFT, dirigido ao Presidente da JFT, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
- 6 -Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto no número anterior, verifica-se a perda do bem a favor do JFT o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.
- 7 -Às dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas JFT em vigor.
Artigo 47.º — Medidas de tutela da legalidade
Vigente desde: 17/07/2026