- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e por força do Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de julho, com coima a fixar entre um mínimo de (cem) 100€ e um máximo de (dois mil e quinhentos) 2500€ em caso de dolo, e um mínimo de (cinquenta) 50€ e um máximo de (mil duzentos e cinquenta) 1250€ em caso de negligência.
- 2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respetiva contra ordenação.
- 3 -As denúncias, notícias ou participações que se venham a verificar terem sido produzidas em uso de má-fé, ficam sujeitas ao respetivo procedimento criminal que ao caso couber.
- 4 -A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 53.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 17/07/2026