- 1 -Para além das coimas previstas no artigo 53.º, poderá ainda ser aplicada a seguinte sanção acessória:
Revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.
- 2 -Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contra ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82 atualizado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e ainda determinar-se a interdição de qualquer atividade na feira quinzenal, ou outra no concelho de Cantanhede pelo prazo de dois anos.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/07/2026