- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da JFT, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete à JFT, salvo disposição legal em contrário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente o produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da Freguesia.
Artigo 56.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 17/07/2026