- 1 -O exercício da atividade de feirante depende de:
- a)Titularidade de um cartão de feirante atualizado ou de documento equivalente, no caso de feirantes provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia;
- b)Ser exercida nos recintos e nas datas previamente autorizados;
- c)Lugar regularmente atribuído;
- d)Autorização da entidade gestora da feira no caso dos pequenos agricultores do concelho e vendedores/produtores de produtos regionais do concelho.
- 2 -O exercício da atividade pelas pessoas singulares ou coletivas provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia depende de apresentação, na JFT, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, de documento probatório do registo noutro Estado-Membro, emitido pela autoridade competente desse mesmo Estado.
Artigo 8.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 17/07/2026