- 1 -Constitui contraordenação nos termos do artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00 euros no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500,00(euro) a (euro)44.890,00 euros no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
- b)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da ADC;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A comercialização, por qualquer forma, da água distribuída pela ADC;
- e)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
- f)A construção de edificações sobre coletores ou infraestruturas técnicas;
- g)O desvio de parte ou da totalidade das águas residuais ou violação do medidor de caudal nas entidades onde existe contador de águas residuais;
- h)O consentimento na execução ou execute, modificações na rede predial já estabelecida ou aprovadas, que impliquem a acréscimo do número de contadores, ou que interfiram com a pressão de serviço e disponibilidades de caudais do sistema de abastecimento público, sem prévia autorização da ADC;
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.000,00 euros no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.500,00 a (euro)44.000,00 euros no caso de pessoas coletivas:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros quando não autorizados pela ADC;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)Qualquer modificação entre a rede predial e o sistema de abastecimento público, não autorizado pela ADC, ou qualquer uso fraudulento da água da rede;
- d)A perda do contador de obras quando imputável ao utilizador ou, se construtor, consumir água proveniente de um contador doméstico numa obra;
- e)A utilização de água de fontanários para lavagem de viaturas;
- f)A ligação de mangueiras aos fontanários;
- g)A utilização de hidrantes sem o consentimento da ADC, ou fora das condições previstas no presente Regulamento;
- h)A utilização de água da rede de abastecimento fora dos limites fixados durante o período de restrições pontualmente definido pela ADC;
- i)Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram, a obrigação imposta no artigo 30.º ou no artigo 77.º deste Regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação;
- j)A extração de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita por pessoas estranhas à ADC;
- k)O incumprimento, no prazo fixado, da execução ou reparação das redes prediais ou das instalações sanitárias;
- l)A introdução nas canalizações de águas residuais das substâncias interditas, referidas no artigo 87.º deste Regulamento;
- m)A ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;
- n)A falta de limpeza, desinfeção e entulhamento de fossas e a respetiva ligação ao sistema público quando exigível;
- o)A descarga não autorizada de águas residuais na rede pública ou em locais diferentes dos autorizados pela ADC, pelos particulares e pelas empresas que desenvolvem a atividade de limpeza e despejo de fossas sépticas;
- p)A prestação de serviços de limpeza e despejo de fossas sépticas por empresas ou particulares, não autorizadas pela ADC, e que não cumpram o disposto presente Regulamento;
- q)A descarga de águas residuais industriais no sistema doméstico em desconformidade com os parâmetros e procedimentos estabelecidos no Anexo I deste Regulamento;
- r)O impedimento da fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da ADC;
- 3 -O pagamento devido pode ser parcelado em prestações, caso o infrator assim o solicite, dependendo o número de prestações da comprovação da sua situação económica e financeira, e esta não lhe permita efetuar o pagamento integral.
Artigo 101.º — Regra geral - Aplicação de Coimas
Vigente desde: 09/12/2019