- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- 2 -Em todos os casos, a tentativa e a negligência serão puníveis.
- 3 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 19/2001, de 24 de dezembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 100.º — Regime aplicável
Vigente desde: 09/12/2019