- 1 -A ADC poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento da fatura;
- b)Quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, o contador tenha sido viciado ou adaptados métodos afins para viciar o mecanismo de controlo;
- c)Quando seja recusada a entrada para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, após aviso prévio nos termos da lei;
- 2 -A suspensão do fornecimento não priva a ADC, do poder de recurso às entidades judiciais ou administrativas para manter o uso dos seus direitos ou para reaver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, embora com aviso posterior ao utilizador.
- 4 -A interrupção do fornecimento não isenta o utilizador do pagamento de todas as tarifas em vigor, até à efetivação da mesma.
Artigo 19.º — Suspensão do fornecimento
Vigente desde: 09/12/2019