- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais, é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a ADC e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O fornecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais ao utilizador, será efetuado mediante contrato com a ADC, lavrado em modelo próprio nos termos legais, sem prejuízo da inclusão de cláusulas negociadas, quando assim for exigido pelas condições específicas presentes.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.
- 4 -No momento da celebração do contrato, a ADC entrega ao utilizador uma cópia do contrato contendo anexas as cláusulas contratuais gerais e uma cópia do presente regulamento.
- 5 -Quando a ADC for responsável pelo fornecimento de água, drenagem de águas residuais urbanas e recolha e transporte dos resíduos urbanos, o contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços são considerados indissociáveis.
- 6 -Quando a ADC não for responsável pelo fornecimento de água, poderá a ADC celebrar o contrato que englobará os serviços de drenagem de águas residuais e/ou recolha dos resíduos urbanos.
- 7 -No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à ADC, para ligação da água e/ou saneamento, são as respeitantes a:
- a)Tarifas de instalação de ramais, quando aplicável;
- b)Tarifas de vistorias de habitação e outros fins, quando explicitamente requerida;
- c)Tarifas de ligação à rede de abastecimento de água, de colocação de contador e ligação de saneamento, quando aplicável;
- d)Caução, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º deste Regulamento, quando aplicável.
Artigo 21.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 09/12/2019