- 1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua versão atual.
- 2 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução e fiscalização das respetivas obras, devem cumprir o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
- 3 -Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão atual, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
- 4 -O fornecimento de água para consumo humano e a drenagem de águas residuais no Município da Covilhã, assegurados pela ADC, obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, e do Despacho n.º 4186/2000, (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 6 -As rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais, devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho. A rejeição de águas residuais industriais, em sistema de disposição de águas residuais urbanas, só pode ocorrer mediante autorização da ADC, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 29 de maio em consonância com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho.
- 7 -Em matéria de procedimento contraordenacional, aplica-se, para além do disposto no Capítulo VII do presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Regime Geral de Contra-ordenações e Coimas, previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
- 8 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 09/12/2019