- 1 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais devem obedecer às disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no seu artigo 74.º, e demais legislação em vigor e ainda às normas gerais constantes dos números seguintes.
- 2 -O diâmetro nominal do ramal de introdução será igual ao respetivo ramal de ligação, pelo menos até à primeira ramificação.
- 3 -No caso de o ramal servir simultaneamente o abastecimento domiciliário, e de rega ou incêndios, o diâmetro nominal do ramal de introdução será o do ramal até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, do abastecimento domiciliário.
Artigo 42.º — Conceção e dimensionamento da rede predial
Vigente desde: 09/12/2019