- 1 -Os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano, devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É proibido o uso de água proveniente destas origens, na rede predial, exceto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 45.º — Separação dos sistemas
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